- 1 -A classificação do solo como urbano obedece à verificação dos critérios seguintes:
- a)Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal;
- b)Existência de aglomerados de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;
- c)Existência de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações, ou garantia da sua provisão e existência futura, no horizonte temporal de vigência da 2.ª rPDM de Lagoa, mediante inscrição no respetivo programa de execução e as consequentes inscrições nos planos de atividades e orçamentos municipais;
- d)Garantia de acesso da população residente aos equipamentos de utilização coletiva que satisfaçam as respetivas necessidades coletivas fundamentais;
- e)Necessidade de garantir a coerência dos aglomerados urbanos existentes e a contenção da fragmentação territorial.
- 2 -As categorias de solo urbano delimitadas na planta de ordenamento são as seguintes:
- a)Espaços urbanos consolidados, correspondem a áreas já ocupadas por diversos usos, nomeadamente, habitação unifamiliar e coletiva, comércio, turismo, serviços e pequena indústria artesanal, dispondo de uma rede de arruamentos com todas as infraestruturas básicas de apoio à edificação e cujos lotes ou parcelas se encontram maioritariamente ocupados por edificações;
- b)Espaços urbanos a consolidar, correspondem a áreas incluídas no perímetro urbano, predominantemente habitacionais, cuja estrutura urbana já se encontra definida, mas que ainda não se encontram totalmente preenchidas, dispondo das infraestruturas básicas de apoio à edificação e cujos lotes ou parcelas se encontram apenas parcialmente ocupados por edificações, ou que no horizonte temporal de vigência da 2.ª rPDM de Lagoa se preveja a respetiva infraestruturação nas componentes ainda não realizadas, mediante inscrição no respetivo programa de execução e as consequentes inscrições nos planos de atividades e orçamentos municipais;
- c)Espaços de equipamentos urbanos, correspondem a espaços incluídos no perímetro urbano, destinados à implantação de equipamentos coletivos e à utilização pública para fins recreativos ou de lazer, nomeadamente espaços verdes, praças e corredores verdes integrados na estrutura ecológica municipal, e ainda os parques de estacionamento;
- d)Espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística, correspondem a espaços destinados à implantação, em solo urbano, de empreendimentos industriais de qualquer tipo e de armazéns, permitindo-se nos mesmos a coexistência de serviços e equipamentos relacionados com essas atividades, desde que estes não criem condições de incompatibilidade e respeitem as regras de edificabilidade da área onde se inserem.
- 3 -A classificação e alteração de classificação do solo como urbano traduzem uma opção de planeamento territorial, nos termos e condições previstos na lei.
Artigo 11.º — Classes e categorias de uso de solo urbano
Vigente desde: 06/08/2025