- 1 -No Concelho de Lagoa, as praças, jardins e zonas de lazer e recreio correspondem às áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividade ao ar livre, e fazem parte da estrutura ecológica urbana.
- 2 -Nas áreas afetas a praças, jardins e zonas de lazer e recreio, são interditas as ações seguintes:
- a)Execução de edificações, com exceção de equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, redes de percursos pedonais e ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e pequena restauração ou café a implantar nos espaços de lazer, devidamente enquadrados em projeto de arquitetura paisagista;
- b)Destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
- c)Alterações topográficas;
- d)Deposição de resíduos, nomeadamente entulhos;
- e)Lançamento de efluentes em meio natural sem tratamento prévio.
Artigo 100.º — Praças, jardins e zonas de lazer e recreio
Vigente desde: 06/08/2025