- 1 -Os espaços de equipamentos urbanos são aqueles cujo uso dominante está afeto a equipamentos de utilização coletiva, admitindo-se a coexistência de outras atividades com função complementar, nomeadamente, as relativas ao comércio, serviços e turismo.
- 2 -Os espaços de equipamentos urbanos integram:
- a)Equipamentos sociais;
- b)Equipamentos de saúde;
- c)Equipamentos de ciência e tecnologia;
- d)Equipamentos desportivos;
- e)Cemitérios;
- f)Praças, jardins e zonas de lazer e recreio;
- g)Portos e portinhos, que integram;
(i) Porto de Pescas da Lagoa (Carneiros);
(ii) Porto de Pescas da Caloura;
(iii) Portinho da Fábrica;
- h)Escolas;
- i)Estabelecimento prisional da Ilha de São Miguel (projetado);
- j)Parques de estacionamento.
- 3 -Os portos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea g) do número anterior, estão classificados como portos de Classe D, devidamente identificados na planta de ordenamento, e devem ser mantidos e requalificados sempre que as funções de suporte às atividades pesqueiras o justifiquem, seguindo o regime estabelecido na legislação em vigor.
- 4 -O Portinho de São Pedro, referido na subalínea iii) da alínea g) do n.º 2, deve ser mantido como infraestrutura de uso múltiplo condicionado pelas utilizações definidas no POOC.
Artigo 99.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 06/08/2025