- 1 -A câmara municipal pode decidir pela isenção, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida no artigo anterior, quando se verifique uma das condições seguintes:
- a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos, ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)A nova edificação se localize em malha urbana consolidada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior da parcela comprometa, em termos arquitetónicos, a continuidade do conjunto edificado resultante;
- c)Quando se considere impossível ou inconveniente, por razões de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo e níveis freáticos, o comprometimento da segurança das edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas e, ainda, da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;
- d)As dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior da parcela, em termos de segurança e fluidez do tráfego local.
- 2 -Em qualquer caso, a câmara municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora da parcela em questão, na sua proximidade e num raio de 500 metros, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos, ou ser objeto de compensação a estabelecer em regulamento.
Artigo 108.º — Condições especiais de dimensionamento, isenções e substituições
Vigente desde: 06/08/2025