- 1 -As exigências de estacionamento no interior das parcelas não desobrigam a criação de outros lugares de estacionamento adicionais, a localizar em espaço público, que sirvam essas parcelas, sempre que haja lugar à construção de novas infraestruturas viárias.
- 2 -Nos novos loteamentos, os lugares afetos a não residentes e sempre que se trate de acessos privados, estes devem localizar-se no interior do lote e os lugares de acesso público podem localizar-se na via pública ou em parques de estacionamento, desde que numa distância alcançável a pé, até 500 m.
- 3 -O número de lugares de estacionamento público para veículos ligeiros a criar em loteamentos, é, por tipo de uso, o estabelecido no quadro seguinte:
UsosRegra Geral
Habitação e usos equivalentes 20 % do número de lugares
Serviços e comércio 30 % do número de lugares
Indústria ou armazéns 20 % do número de lugares
Artigo 109.º — Lugares de estacionamento em espaço público
Vigente desde: 06/08/2025