- 1 -O solo urbano destina-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outros fins, como as atividades terciárias, indústria, agricultura ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.
- 2 -Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem existir equipamentos e edifícios industriais, de comércio e serviços, cuja atividade seja compatível com o uso habitacional, desde que providos de sistema de controlo da poluição e instalados isoladamente, de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes ou causar incómodos para o meio ambiente envolvente.
- 3 -A garantia do referido no número anterior é conferida pelo licenciamento exigido nos termos da legislação em vigor, para cada situação em concreto.
Artigo 12.º — Tipologia de uso do solo urbano
Vigente desde: 06/08/2025