- 1 -A programação operacional consiste no estabelecimento, pela câmara municipal, de diretrizes de concretização da disciplina decorrente do planeamento urbanístico vigente e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução daquele e da programação estratégica referida no artigo anterior, nomeadamente no que se refere ao seguinte:
- a)Objetivos e programa de intervenção;
- b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;
- c)Formas de execução, com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou aplicar, e programação temporal.
- 2 -A programação operacional referida na alínea c) do número anterior pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos instrumentos seguintes:
- a)Unidade de execução;
- b)Plano de pormenor.
- 3 -Nos termos da legislação em vigor, os instrumentos de execução da 2.ª rPDM de Lagoa são os seguintes:
- a)Direito de preferência;
- b)Demolição de edifícios;
- c)Expropriação;
- d)Reestruturação da propriedade;
- e)Reparcelamento do solo.
- 4 -A câmara municipal pode promover a aprovação de um regulamento municipal de apoio às iniciativas económicas de interesse municipal para a área abrangida pela UOPG 09 - Parque Tecnológico da Lagoa.
- 5 -A câmara municipal deve promover a aprovação do Plano de Pormenor da Caloura, de modo a concretizar e densificar um regime específico para o solo urbano, para aquela área do território municipal classificada como espaço urbano a consolidar, atendendo que o mesmo possui uma identidade, características edafoclimáticas e atratividades únicas, no contexto da Ilha de São Miguel.
Artigo 111.º — Programação operacional
Vigente desde: 06/08/2025