- 1 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas consideradas em regulamento municipal como de impacte relevante, as áreas de cedência destinadas a equipamentos coletivos, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas viárias são as que resultam da aplicação do disposto no presente regulamento, exceto nos casos previstos no número seguinte.
- 2 -Nas áreas que forem disciplinadas por planos de pormenor, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende, nos termos que naqueles forem estabelecidos, as componentes seguintes:
- a)Cedências gerais destinadas a equipamento, espaços verdes e espaços de utilização coletiva que como tal forem expressamente delimitados nas plantas de zonamento ou de implantação;
- b)Cedências locais que possam servir diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
- 3 -Nos casos em que a câmara municipal dispense a efetivação total ou parcial das cedências referidas no n.º 1, as mesmas podem ser compensadas através do pagamento em numerário ou em espécie nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no respetivo regulamento municipal, aprovado para o efeito.
Artigo 114.º — Regras gerais
Vigente desde: 06/08/2025