- 1 -Para efeitos de legalização de construções não licenciadas, de acordo com o disposto no artigo 25.º e no prazo nele previsto, o município elabora uma listagem de todas as situações ali referidas.
- 2 -Terminado o prazo de notificação dos interessados referido no número anterior, a Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, comercial ou de serviços, quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram e de acordo com o regime definido no presente regulamento, desde que se verifiquem, cumulativamente, as situações seguintes:
- a)A legalização seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
- b)A estabilidade e segurança das construções seja garantida por um técnico responsável, nos termos do disposto na legislação em vigor;
- c)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, que fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos suscetíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhes fiquem contíguas.
- d)Seja garantido um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou as caraterísticas de conformação física, permitindo alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, é concedido, pela câmara municipal e após a notificação, um prazo adequado para realização do processo de legalização urbanística, findo qual podem ser aplicadas ao infrator, pelo município, as medidas previstas para esse efeito em regulamento municipal.
Artigo 116.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/08/2025