- 1 -Na 2.ª rPDM de Lagoa não são permitidas operações urbanísticas que prejudiquem as características dominantes da área em que se integram ou que possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
- 2 -O município pode impor, visando garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, condicionamentos de ordem arquitetónica das edificações integradas em áreas não reguladas por planos de urbanização ou de pormenor, ou por operações de loteamento, a serem regulamentados, quanto a esta matéria, por regulamento municipal.
- 3 -Do teor das licenças, autorizações, aprovações ou pareceres favoráveis a emitir pelo município, pode constar a imposição, para o seu titular, de este ter de adotar e executar medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das unidades cadastrais que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos em termos ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior que com elas possam interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
Artigo 16.º — Inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 06/08/2025