- 1 -Qualquer habitação, empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizado se o local onde se pretender implantar os mesmos dispuser de via de acesso com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego por eles geradas, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tais vias não existirem, as mesmas forem construídas concomitantemente com o próprio empreendimento.
- 2 -O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, abastecimento de energia elétrica e outras legalmente exigíveis.
- 3 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, são exigidas soluções individuais para as infraestruturas em falta, com características técnicas adequadas ao fim em vista e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais.
- 4 -Nas edificações que não sejam abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais é admitida a instalação de outros sistemas autónomos independentes de tratamento de águas residuais tecnicamente adequados e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo-se nestes a instalação de fossas sépticas, completadas com dispositivos de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento tem de ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos solo.
- 5 -As soluções individuais referidas no número anterior, devem garantir, tecnicamente, a sua futura ligação à rede pública de drenagem de águas residuais.
- 6 -O disposto no número anterior aplica-se às novas construções que surjam no solo urbano enquanto não estiverem em funcionamento os respetivos sistemas de drenagem de águas residuais.
- 7 -A verificação da impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui fundamento para o município proceder à inviabilização daquelas edificações, sendo admitida, a título excecional, uma solução provisória, caso o município a considere, técnica e ambientalmente, viável.
- 8 -A viabilização de edificações, para fins habitacionais, em local situado a uma distância superior a 50 m da via pública habilitante mais próxima, fica condicionada à existência ou construção de um acesso público ou privado entre o edifício e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros, com largura mínima de 3,5 m.
Artigo 17.º — Exigências de infraestruturação
Vigente desde: 06/08/2025