- 1 -Desde que confirmada por prévia vistoria a efetuar pelos serviços municipais competentes, a demolição de um edifício existente só é permitida quando se verificar uma das situações seguintes:
- a)Constituir risco para a segurança de pessoas e bens ou para a salubridade dos locais onde se está implantado;
- b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
- c)Verificar-se a manifesta degradação do estado de conservação do edifício e desde que se considere que a respetiva recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
- d)Tratar-se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas, degradadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
- e)Tratar-se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente;
- f)Desrespeitar as normas estabelecidas no presente regulamento relativas a edificações.
- 2 -Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, ou após esta, nos termos da legislação aplicável, desde que aquela se destine à construção de um novo edifício para o local, ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
- 3 -O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas na 2.ª rPDM de Lagoa.
Artigo 18.º — Demolição de edifícios
Vigente desde: 06/08/2025