1 - Qualquer intervenção nos imóveis com valor patrimonial classificados e identificados no presente regulamento, que dele faz parte integrante, deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando, independentemente da tipologia ou categoria de proteção proposta, as características essenciais da sua construção e serem conformes com a Carta de Risco do Património Arqueológico de Lagoa.
2 - A Carta de Risco do Património Arqueológico de Lagoa é constante do Anexo do presente regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - No Concelho de Lagoa, o património cultural classificado como de interesse público, é o constante do quadro seguinte:
Freguesia
Imóvel
Diploma de classificação
Tipo de arquitetura
Zona de proteção
Santa Cruz
Ermida de Nossa Senhora dos Remédios
Resolução n.º 98/80, de 16 de setembro
Religiosa
50 metros
Rosário
Solar da Atalhada
Resolução n.º 64/84, de 30 de abril
Civil
50 metros
Santa Cruz
Convento dos Frades
Resolução n.º 55/2001, de 17 de maio
Religiosa
50 metros
Rosário
Ermida Nossa Senhora do Cabo (Nossa Senhora da Estrela)
Resolução n.º 106/2001, de 2 de agosto
Religiosa
50 metros
Água de Pau
Convento, Ermida (incluindo talhas e azulejos), Cerca (incluindo pequeno forte) e jardim envolvente
Resolução n.º 79/2008, de 9 de junho
Religiosa
50 metros
Ribeira Chã
Igreja de São José
Resolução n.º 168/2021, de 9 de junho
Religiosa
50 metros
4 - No Concelho de Lagoa, o património cultural classificado como de interesse municipal, é o constante do quadro seguinte:
Freguesia
Imóvel
Diploma de classificação
Tipo de arquitetura
Zona de proteção
Rosário
Casa da Rocha Quebrada
Resolução n.º 188/98, de 6 de agosto
Civil
50 metros
Rosário
Casa e Ermida de Nossa Senhora do Pópulo
Resolução n.º 103/2000, de 6 de julho
Civil
50 metros
Rosário
Calçada - Mirante da Quinta da Laranja
Resolução n.º 23/2002, de 10 de janeiro
Civil
50 metros
Rosário
Solar da Rocha Quebrada
Resolução n.º 173/2002, de 24 de outubro
Civil
50 metros
Rosário
Fábrica do Álcool
Edital n.º 3/2017, de 8 de maio
Civil
50 metros
5 - Às zonas de proteção referidas nos dois números anteriores aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores, ou de diploma que lhe venha a suceder com o mesmo objeto e âmbito de aplicação.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a demolição total ou parcial dos edifícios ou outras construções ou de espaços públicos inventariados e classificados ou em processo de classificação, só é permitida nas circunstâncias seguintes:
a) Por risco de ruína iminente suscetível de constituir perigo para pessoas e bens, nos termos da legislação em vigor;
b) Por razões de salubridade e saúde pública.
7 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pela 2.ª rPDM de Lagoa, obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local, assim como determina a sua comunicação aos organismos competentes e à respetiva autarquia, nos termos da legislação em vigor.
8 - Nos sítios arqueológicos que venham a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo, ficam condicionados à prossecução das ações previstas na legislação em vigor.