- 1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer ações ou operações, nomeadamente aquelas que, executadas ou em curso à data da entrada em vigor da 2.ª rPDM de Lagoa, cumpram, nesse momento, pelo menos, uma das condições seguintes:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização de utilização, nos termos definidos na lei, nomeadamente as construções anteriores à data de entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (07.08.1951), desde que seja comprovado que se mantém a localização, área de implantação, área de construção, cércea e número de pisos da edificação preexistente, através da cartografia, fotografia, e/ou de outro documento idóneo à produção de prova;
- b)Estejam licenciados, aprovados, comunicados ou autorizados pela entidade competente em razão da matéria, nos casos em que a lei o exija, desde que os respetivos títulos de admissão e funcionamento estejam válidos e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da respetiva vigência ou validade, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, os pedidos de informação prévia favoráveis, as aprovações de projetos de arquitetura ou as aprovações de operações de loteamento.
- 2 -Podem, ainda, ser consideradas preexistências suscetíveis de legalização, os usos e construções que, não se enquadrando no previsto do número anterior, sejam suscetíveis de obterem uma avaliação positiva em termos de legalidade de permanência, manutenção e funcionamento, nos termos estabelecidos, para o efeito, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 3 -As preexistências que não obtenham avaliação positiva do município devem ser objeto de obras de demolição ou encerramento, nos termos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade ou decisão administrativa, identificando incumprimento.
Artigo 22.º — Identificação
Vigente desde: 06/08/2025