- 1 -A 2.ª rPDM de Lagoa não derroga os direitos decorrentes de informações prévias favoráveis, de projetos de arquitetura aprovados, bem como de comunicações prévias, autorizações e licenças validamente concedidas pelas entidades administrativas competentes, em data anterior à respetiva entrada em vigor, mesmo que ainda não tituladas por alvará legalmente adequado.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a declaração de caducidade, ou a alteração, por iniciativa municipal, das condições de licença, autorização ou comunicação prévia de operação de loteamento urbano, para execução de plano municipal de ordenamento do território, ou a extinção de direitos por via da aplicação do respetivo regime geral.
Artigo 23.º — Atos válidos
Vigente desde: 06/08/2025