Caso as preexistências sejam legais nos termos previstos nos artigos anteriores, ou caso as condições constantes das licenças, comunicações ou autorizações não se conformem com a disciplina regulamentar estabelecida pela 2.ª rPDM de Lagoa, a câmara municipal pode considerar a alteração àquelas licenças, nas situações seguintes:
- a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade com as regras estabelecidas pela 2.ª rPDM de Lagoa, nomeadamente quanto aos parâmetros urbanísticos do espaço onde se insere;
- b)Quando tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações, sem prejuízo da câmara municipal poder, nestas situações, condicionar a execução dessas obras à realização de trabalhos acessórios que se mostrem adequados e necessários;
- c)Quando seja introduzido um qualquer novo uso e este não seja desconforme com as regras estabelecidas pela 2.ª rPDM de Lagoa e deles resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às caraterísticas de conformação física, desde que dos mesmos se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;
- d)Quando em causa estiver uma área edificada em zona de risco, desde que esta tenha um regime associado definido no presente regulamento.