Para efeitos das preexistências suscetíveis de legalização a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do presente regulamento, tendo como objetivo a concretização, com sentido de obrigação, da reposição da legalidade administrativa, ou não regulamentar, a câmara municipal deve promover, no prazo máximo de um ano após a data de entrada em vigor da 2.ª rPDM de Lagoa, a notificação dos interessados para darem cumprimento ao devido processo de legalização urbanística, nos termos do estabelecido nos artigos 102.º, 102.º-A e 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no presente regulamento.
Artigo 25.º — Legalização de construções não licenciadas
Vigente desde: 06/08/2025