- 1 -Nas operações urbanísticas em zonas mistas e zonas sensíveis devem ser respeitados os valores -limite de exposição, definidos no Regulamento Geral do Ruído e de Controlo da Poluição Sonora.
- 2 -Para efeitos exclusivos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, na admissão de comunicação prévia e no licenciamento de novos edifícios habitacionais, essas situações integram os espaços urbanos consolidados e espaços urbanos a consolidar.
- 3 -Nas operações urbanísticas localizadas em zonas mistas e sensíveis, expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores-limite fixados na legislação em vigor, essas zonas são consideradas zonas de conflito sonoro.
- 4 -No Concelho de Lagoa, as zonas de conflito resultam da proximidade às vias de circulação e as áreas mais afetadas são as que correspondem a zonas sensíveis no acesso à freguesia de Nossa Senhora do Rosário proveniente da via rápida - rotunda junto à Unidade hospitalar/Avenida Eng.º Luís Alberto Meireles Martins Mota.
- 5 -Encontram-se em zonas de conflito as áreas associadas à Escola Secundária de Lagoa e à Unidade hospitalar, mas os níveis de ruído mais gravosos limitam-se à proximidade da via e a área envolvente dos equipamentos, sem atingir a fachada dos edifícios.
- 6 -Relativamente às restantes áreas do Concelho de Lagoa para as quais o presente regulamento não estabelece classificação, os recetores isolados existentes ou previstos, são, para efeitos de aplicação dos valores-limite e em função dos usos existentes nas suas proximidades, equiparados a zonas mistas.
- 7 -As zonas de conflito sonoro referidas no número anterior devem ser objeto de elaboração de planos municipais de redução de ruído.
- 8 -Nas zonas de conflito sonoro e enquanto não estiver em vigor o plano municipal para a redução de ruído referido no número anterior, deve ser dada prioridade de intervenção às áreas de conflito com valores de incumprimento superiores a 5dB(A) e onde se verifique o maior número de pessoas expostas, podendo-se adotar as medidas seguintes, ordem decrescente de prioridade de ação:
- a)Medidas de redução na fonte de ruído;
- b)Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
- c)Medidas de redução no recetor.
- 9 -Nas zonas de conflito sonoro referidas no n.º 5 deve ser dada prioridade a intervenções ao nível da emissão da fonte sonora, designadamente, quando se verifique a presença de vias de maior tráfego rodoviário, adotando-se medidas como a alteração do tipo de pavimento, a redução das velocidades efetivas de circulação, ou alterações das condições de mobilidade e circulação, como a criação de percursos alternativos ou preferenciais, por exemplo para veículos pesados.
- 10 -No caso de impossibilidade de adoção das medidas referidas no número anterior podem, em alternativa, ser adotadas as medidas seguintes, isolada ou conjuntamente:
- a)Implantação de barreiras acústicas;
- b)Adoção de medidas de ordenamento do território, designadamente as restrições ao uso;
- c)Reforço do isolamento acústico no edifício;
- 11 -As medidas de redução sonora no recetor, designadamente o reforço de isolamento acústico no edifício, devem ser consideradas excecionais e só devem ser adotadas em último recurso, competindo à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adotar as medidas de redução no recetor sensível relativas ao reforço de isolamento sonoro.
Artigo 27.º — Regime
Vigente desde: 06/08/2025