- 1 -Em solo rústico, as intervenções urbanísticas não podem conduzir à destruição ou desvalorização do património arquitetónico, natural e paisagístico existente, devendo garantir, sempre que possível, a manutenção das características da paisagem, designadamente através da preservação das espécies vegetais protegidas e dos elementos construídos, tais como os muros divisórios de pedra seca arrumada à mão, cortinas arbóreas para divisão de quintas e abrigos de zonas frutícolas, bem como do património arquitetónico, vernáculo e erudito existente.
- 2 -As práticas que se traduzam na destruição do coberto vegetal, as operações de aterro ou as escavações que conduzam à alteração da morfologia do solo e das camadas de solo arável que não tenham fins agrícolas ou florestais, carecem de controlo prévio municipal, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
- 3 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de disposições específicas decorrentes da aplicação de normas em vigor, a implantação ou a instalação de infraestruturas, nomeadamente de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, produção e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território do concelho, desde que o município reconheça que tal não traz prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.
- 4 -Nos perímetros afetos às finalidades referidas no número anterior só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou com estas compatíveis, de acordo com os respetivos estatutos de funcionamento ou proteção, instrumentos de planeamento, projetos ou outros instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 5 -A localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes dos números anteriores.
- 6 -Em solo rústico, os parques fotovoltaicos só são permitidos em espaços agrícolas e de acordo com as regras definidas em regulamento municipal, sendo proibidos os parques eólicos em qualquer área do território municipal.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior a instalação e licenciamento de parques fotovoltaicos em espaço agrícola, fica dependente do cumprimento na legislação em vigor e das regras a definir em regulamento municipal quanto a esta matéria.
- 8 -No solo rústico é interdita a rejeição de efluentes sem tratamento, nos termos da legislação em vigor.
- 9 -No solo rústico, fora dos espaços especificamente destinados a esses fins, são ainda interditas as ocupações e utilizações seguintes:
- a)O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos e líquidos de origem doméstica, industrial ou agropecuária;
- b)A demarcação e instalação de áreas destinadas ao depósito de resíduos sólidos urbanos, com exceção dos ecocentros e dos operadores de resíduos específicos, devidamente licenciados nos termos da legislação regional em vigor.
- 10 -Em solo rústico, quando, numa mesma parcela, existir mais do que uma tipologia de usos permitidos, aplicam-se, ainda que não cumulativamente, os parâmetros urbanísticos mais favoráveis.
Artigo 28.º — Estatuto geral de ocupação e do uso do solo
Vigente desde: 06/08/2025