- 1 -Em solo rústico, as áreas de risco natural correspondem a áreas em situações de ameaça pela instabilidade de arribas e de movimentos de vertentes ou de ameaça por galgamento ou inundações costeiras.
- 2 -Sempre que as áreas de risco natural estejam abrangidas pela área de intervenção do POOC, aplicam-se nas mesmas o regime estabelecido pelo respetivo regulamento.
- 3 -Nas áreas de risco natural que não sejam coincidentes com a área de intervenção POOC, são interditas quaisquer novas edificações, exceto as pequenas infraestruturas de apoio à atividade agrícola, as infraestruturas de abastecimento de água e as pequenas beneficiações de vias e caminhos existentes, sem novas impermeabilizações, nos termos da lei.
- 4 -As áreas de risco natural referidas no número anterior estão devidamente representadas na planta de ordenamento.
Artigo 30.º — Áreas de risco natural
Vigente desde: 06/08/2025