- 1 -Os espaços agrícolas integram as subcategorias de espaços seguintes:
- a)Espaços agrícolas de nível 1, são constituídos por aqueles espaços cuja vocação dominante está associada ao desenvolvimento da atividade agrícola e agropecuária;
- b)Espaços agrícolas de nível 2, são constituídos pelos espaços destinados a explorações agropecuárias que têm um regime próprio associado, definido no presente regulamento.
- c)Espaços agrícolas de nível 3, são constituídos pelos espaços agrícolas situados na Caloura.
- 2 -Nos espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional, aplicam-se, cumulativamente, o respetivo regime jurídico e o regime definido no presente regulamento.
- 3 -Constituem objetivos de ordenamento dos espaços agrícolas, a preservação e a valorização do tecido agrícola produtivo, que desempenha um papel fundamental quer na manutenção das práticas tradicionais, importantes para um cenário de turismo rural, quer na manutenção dos espaços abertos destinados à presença de um conjunto de espécies da fauna e da flora, contribuindo ainda para a preservação e otimização da paisagem e para a regularização das pastagens.
- 4 -Nos espaços agrícolas são admitidos os usos seguintes:
- a)Explorações agrícolas;
- b)Explorações agropecuárias;
- c)Explorações florestais;
- d)Explorações de recursos geológicos;
- e)Habitação;
- f)Empreendimentos turísticos, nomeadamente estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo;
- g)Equipamentos de animação turística ou de lazer, quando autónomos e dissociados dos empreendimentos turísticos referidos na alínea anterior;
- h)Armazenagem, transformação e comercialização de produtos agrícolas.
- i)Instalações agroturísticas
- 5 -O regime geral de edificabilidade dos espaços agrícolas de nível 1 e nível 2 referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são regulados na presente secção, salvo o disposto no número seguinte.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos espaços agrícolas de nível 2 referidos na alínea b) do n.º 1, aplica-se o regime de edificabilidade regulado na presente secção, com a especificidade constante das regras referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, nos espaços agrícolas de nível 3 o regime de edificabilidade é regulado pelo artigo 40.º, com as especificidades dele constantes.
- 8 -Os empreendimentos turísticos referidos na alínea f) do n.º 4, nomeadamente os categorizáveis em estrelas, devem possuir categoria igual ou superior a 3 estrelas.
Artigo 31.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 06/08/2025