- 1 -Nos espaços agrícolas a dimensão mínima da unidade cadastral sujeita a operação de construção nova é fixada em 2500 m2.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a unidade cadastral seja confinante com a rede viária regional e não exista outra possibilidade de acesso além desta, a dimensão mínima da unidade cadastral sujeita a operação de construção nova, é fixada em 5000 m2.
- 3 -Nos espaços agrícolas, as vias que confrontem com unidades cadastrais sujeitas a construção nova devem dispor, ao longo de todas as frentes confinantes, de faixa de rodagem com largura mínima de 5 metros. Quando tal largura não exista, o alargamento deve ser promovido na extensão da confrontação com a unidade cadastral, cabendo ao município definir, caso a caso, o lado em que ocorre. Se o alargamento for inteiramente definido para o lado oposto, o recuo na unidade cadastral pode não ser exigido.
- 4 -Nos espaços agrícolas, a instalação de estufas não temporárias, independentemente do respetivo modo de fixação ao solo, destinadas à produção direta de produtos hortícolas ou frutícolas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, fica sujeita às regras seguintes:
- a)Observância das regras gerais da parcela mínima definidas nos n.os 1 a 3 anteriores;
- b)As estufas devem garantir um afastamento mínimo de 10 m ao limite da parcela, quando confinante com diferente proprietário;
- c)As estufas com áreas impermeabilizadas, nomeadamente zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento, entre outras atividades relacionadas com a produção e exploração, bem como área de cultivo impermeabilizada, devem observar as regras seguintes:
(i) Afastamento mínimo de 10 m ao limite da parcela;
(ii) Índice máximo de impermeabilização do solo de 5 %;
(iii) Área máxima de construção de 500m2;
(iv) Número de pisos: 1, com altura da fachada máxima de 4,5 m.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, não estão incluídas na área de cultivo impermeabilizada, as áreas de solo diretamente afetas ao cultivo e produção agrícola.
- 6 -Nos espaços agrícolas, a instalação de estufas não temporárias carece de licenciamento municipal, e, quando aquelas se localizem em solo agrícola integrado na Reserva Agrícola Regional, o licenciamento fica dependente de parecer prévio obrigatório e vinculativo da entidade gestora da mesma, sendo-lhes aplicável o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ou de diplomas que lhes venham a suceder no tempo, com o mesmo objeto e âmbito de aplicação.
- 7 -Nos espaços agrícolas, a instalação de estufas temporárias, não carecem de licenciamento municipal, não lhes sendo, por isso, aplicável o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação nem o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 8 -A edificabilidade nos espaços agrícolas deve evitar formas de usos, ocupação e transformação do solo que acentuem a exposição a riscos climáticos mais significativos, nomeadamente, e sempre que possível, através da não realização de ações de mobilização do solo pelas áreas de maior declive, ou proceder à alteração do uso do solo de floresta ou mato, para pastagem ou culturas hortícolas temporárias.
- 9 -Nos espaços agrícolas a exploração de recursos geológicos observa o regime definido no PAE.
- 10 -Nos espaços agrícolas as explorações florestais obedecem ao regime previsto para os espaços agrícola de nível 1, definidos no artigo seguinte.
Artigo 32.º — Regime geral de edificabilidade
Vigente desde: 06/08/2025