1 - Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares aplicáveis e atendendo ao disposto no artigo anterior, nos espaços agrícolas de nível 1 e nível 2, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º, o regime de edificabilidade relativo a instalações de apoio a explorações agrícolas e agropecuárias obedece às regras contantes dos quadros seguintes:
a) Espaços agrícolas de nível 1:
Instalações de apoio a explorações agrícolas e agropecuárias
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º)
Índice máximo de utilização do solo: 0,15
Área máxima de construção: 500m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 %
Afastamento mínimo a outros limites: 5 m
Afastamento mínimo à via principal: 10 m
Afastamento mínimo entre edificações de usos diferentes: 10 m
Número de pisos: 1
Altura da fachada máxima: 4,5 m (exceto instalações técnicas indispensáveis ao uso em causa)
b) Espaços agrícolas de nível 2 - construções até 500m2:
Instalações de apoio a explorações agrícolas e agropecuárias
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º)
Índice máximo de utilização do solo: 0,15
Área máxima de construção: 500m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 %
Afastamento mínimo a outros limites: 5 m
Afastamento mínimo à via principal: 10 m
Afastamento mínimo entre edificações de usos diferentes: 10 m
Número de pisos: 1
Altura da fachada máxima: 4,5 m (exceto instalações técnicas indispensáveis ao uso em causa)
c) Espaços agrícolas de nível 2 - construções acima dos 500m2:
Instalações de apoio a explorações agrícolas e agropecuárias
Afastamento mínimo a habitações: 500 m (exceção - habitação do proprietário, desde que a pedido do mesmo ao município e autorizado por este)
Afastamento mínimo a empreendimentos turísticos: 500m
Parcela mínima: 10000m²
Índice máximo de utilização do solo: 0,15
Área construção máxima: 5000m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 %
Afastamento mínimo aos limites da parcela: 50 m
Afastamento mínimo entre edificações de usos diferentes: 20 m
Número de pisos: 1
Altura da altura fachada máxima: 6,5 m (exceto instalações técnicas indispensáveis ao uso em causa)