Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares e atendendo ao disposto no artigo 32.º, nos espaços agrícolas de nível 1 e nível 2, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º, o regime de edificabilidade relativo à habitação obedece às regras contantes do quadro seguinte:
Habitação
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º)
Índice máximo de utilização do solo: 0,15
Área máxima de construção: 375m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 %
Afastamento mínimo à via principal: 10m
Afastamentos a outros limites: 5m
Número de pisos: 2
Altura da fachada máxima: 6,5m