Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares e atendendo ao disposto no artigo 32.º, nos espaços agrícolas de nível 1 e nível 2, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artIgo 31.º, o regime de edificabilidade relativo a empreendimentos turísticos obedece às regras contantes do quadro seguinte:
Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º)
Índice máximo de utilização do solo: 0,20
Área construção máxima: 3000m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 35 %
Afastamento mínimo aos limites da parcela: 10 m
Número de pisos: 2
Altura da fachada máxima: 8 m + 1 m (zonas técnicas)
Parques de campismo
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º)
Índice máximo de utilização do solo: 0,05
Índice máximo de impermeabilização do solo: 10 %
Área construção máxima: 300m²
Afastamento mínimo à via principal: 15 m
Afastamento mínimo a outros limites:10m
Número de pisos: 1
Altura da fachada máxima: 5m