Nos espaços agrícolas de nível 1 e nível 2, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º e no que se refere a equipamentos de animação turística ou de lazer, aplica-se o regime constante do quadro seguinte:
Equipamentos de animação turística ou de lazer
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º)
Índice máximo de utilização do solo: 0,05
Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,10
Área construção máxima: 300m2
Afastamento mínimo à via principal: 15m
Afastamento mínimo a outros limites:10m
Número de pisos: 1
Altura da fachada máxima: 5m