Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços agrícolas de nível 1 e nível 2, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º, o regime de edificabilidade relativo à armazenagem, transformação ou comercialização de produtos agrícolas é o constante do quadro seguinte:
Armazenagem, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas
Tipologia: unidades de transformação (adegas, queijarias, produção de conservas e outras similares de transformação de produtos)
Regra geral da parcela mínima: 10000m2
Área construção máxima: 1000m²
Índice de ocupação do solo: 2 %
Índice máximo de impermeabilização do solo: 10 %
Afastamento mínimo aos limites da parcela: 50m
Número de pisos: 1
Altura da fachada máxima: 6,5m