- 1 -Nos espaços agrícolas de nível 2 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, e no caso de construções preexistentes devidamente licenciadas à entrada em vigor do presente regulamento, sempre que se verifique existir a falta fundamentada de solos elegíveis para a ampliação de instalações de apoio a explorações agrícolas e agropecuárias e em instalações acima dos 500m2, a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, no que se refere ao afastamento mínimo a habitações e a empreendimentos turísticos, pode fazer-se com uma tolerância, para menos, de até 20 %.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e após uma análise realizada caso a caso pelo município, podem ser impostas medidas de mitigação de potenciais impactos ambientais, nomeadamente a instalação de barreiras verdes, criação de cortinas arbóreas ou arbustivas para integração paisagística, uso de materiais sustentáveis e desenvolvimento de práticas que promovam a conservação do solo, visando assegurar o equilíbrio ambiental, social e paisagístico.
Artigo 39.º — Regime excecional dos espaços agrícolas de nível 2
Vigente desde: 06/08/2025