Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços agrícolas de nível 3, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, situados na Caloura, o regime de edificabilidade relativo a edificações de apoio agrícola, habitação e empreendimentos turísticos tem as especificidades constantes dos quadros seguintes:
a) Apoio agrícola:
Apoio Agrícola
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º)
Área de implantação máxima: 250m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 %
Afastamento mínimo à via principal: 10 m
Afastamento mínimo a outros limites: 5m
Número de pisos: 1
Altura da fachada máxima: 4,5m
b) Habitação:
Habitação
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º)
Área de implantação máxima: 250 m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 %
Afastamento mínimo à via principal: 10 m
Afastamento mínimo a outros limites: 5 m
Número de pisos: 1
Altura da fachada máxima: 3,5m
c) Empreendimentos turísticos:
Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º)
Índice máximo de utilização do solo: 0,20
Área construção máxima: 1000m2
Índice máximo de impermeabilização do solo: 35 %
Afastamento mínimo aos limites da parcela: 10 m
Número de pisos: 2
Altura fachada máxima: 8 m + 1 m (zonas técnicas)
Parques de campismo
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º)
Índice máximo de utilização do solo: 0,05
Índice máximo de impermeabilização do solo: 10 %
Área construção máxima: 300m²
Afastamento mínimo à via principal: 15m
Afastamento mínimo a outros limites: 10m
Número de pisos: 1
Altura fachada máxima: 5m