- 1 -Nos espaços florestais são admitidos os usos seguintes:
- a)Atividades florestais;
- b)Exploração de recursos geológicos, de acordo com o regime definido no PAE;
- c)Habitação;
- d)Turismo em espaço rural e turismo de habitação;
- e)Indústrias de apoio à atividade florestal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o regime de edificabilidade relativo aos usos ali referidos são os contantes da subsecção seguinte.
Artigo 43.º — Usos admitidos
Vigente desde: 06/08/2025