- 1 -Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições que constam da legislação específica vigente, nomeadamente:
- a)As constantes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, ou de diploma que lhe venha a suceder no tempo com o mesmo objeto e âmbito de aplicação;
- b)As constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, sempre que existam lacunas no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, e as mesmas sejam regulamentadas naquele diploma regulamentar, em vigor no território nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento e considerando a sua não definição nos diplomas referidos no número anterior, na 2.ª rPDM de Lagoa entende-se por cave o piso totalmente enterrado de um edifício, situado abaixo do piso zero, isto é, abaixo da cota natural do terreno confinante com o via pública.
- 3 -A construção de caves fica sujeita ao cumprimento do disposto no presente regulamento quanto às mesmas.
- 4 -Estufas, são instalações agrícolas rígidas, integral ou parcialmente fechadas com material translúcido, com carácter temporário ou não, possibilitando o condicionamento do ambiente interior, sendo destinadas a proteger ou forçar o cultivo de produções vegetais, implantadas no solo através de sapatas ou outras soluções, e que têm frequentemente áreas de solo impermeabilizadas.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 80.º do presente regulamento e considerando a sua não definição nos diplomas referidos no n.º 1, por declive acentuado entende-se o declive superior a 40 %.
- 6 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por parcela uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente, conforme estipulado na Ficha n.º 48 da Parte B do Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, podendo corresponder à totalidade ou a uma parte de um prédio, desde que essa porção de território se encontre devidamente delimitada nos termos referidos. A aplicação dos parâmetros urbanísticos previstos no presente regulamento reporta-se à área da parcela integrada na classe de solo em análise.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 06/08/2025