- 1 -Os espaços de exploração de recursos geológicos, integram solo rústico e compreendem as explorações já licenciadas, identificadas na planta de ordenamento.
- 2 -É permitida a manutenção da atividade extrativa e admitido novo licenciamento, desde que seja cumprido o estabelecido no Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativa - PAE e no Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores, não sendo admitidas a renovação das licenças vigentes ou a renovação das mesmas, desde que as explorações de recursos geológicos em causa se integrem em áreas de integração ambiental e paisagística,
- 3 -Nas situações de recuperação das áreas de exploração ou implementação do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares aplicadas em vigor.
- 4 -O encerramento de unidades extrativas seguida de recuperação das áreas de exploração ou implementação do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, tem como efeito que essas áreas deixem de estar integradas, em solo rústico, na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos, passando a integrar, também em solo rústico, na categoria de espaço onde se inserem.
Artigo 64.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 06/08/2025