- 1 -No solo urbano devem ser mantidos os alinhamentos seguintes:
- a)O alinhamento predominante das edificações existentes na frente de rua, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos, desde que devidamente justificados;
- b)O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício, definido por uma das situações seguintes:
(i) Pelos alinhamentos de tardoz que apresentem maior extensão na frente urbana e que não prejudique a leitura do espaço urbano;
(ii) Por outro tipo de alinhamento, designadamente, o definido pelos alinhamentos dos edifícios confinantes a manter;
(iii) Por outro tipo de alinhamento que não prejudique as construções nos prédios vizinhos; ou
(iv) Por outro tipo de alinhamento que não prejudique a leitura do espaço urbano, devendo evitar-se a subjetividade da gestão urbanística assente em critérios técnicos individuais.
- 2 -No solo urbano a profundidade das empenas deve assegurar as condições de exposição solar e de ventilação dos espaços habitáveis e dos edifícios confinantes.
Artigo 69.º — Alinhamentos e profundidade das empenas
Vigente desde: 06/08/2025