- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ou outro regulamento que o venha a substituir, no solo urbano e nas frentes urbanas consolidadas, a altura da fachada máxima permitida para os edifícios deve respeitar as regras seguintes:
- a)A altura da fachada máxima definida para cada classe de espaço do solo urbano;
- b)A altura da fachada máxima da preexistência;
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a determinação da altura da fachada máxima permitida faz-se através da aplicação do critério que se apresentar como mais favorável no caso concreto, sendo que os edifícios se devem integrar de forma harmoniosa e equilibrada na composição arquitetónica da respetiva envolvente urbana.
Artigo 70.º — Altura da fachada
Vigente desde: 06/08/2025