- 1 -Em solo urbano é admitida a construção de anexos, enquanto edifícios destinados a um uso complementar e dependente do edifício principal, limitado a um piso e num ou mais edifícios, com uma área máxima de construção de 80m2.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando a construção de anexos se referir a mais do que um edifício, a área máxima de construção a respeitar para todos eles no seu conjunto, é de 80m2.
- 3 -Em solo urbano é admitida a construção de caves, sujeitas ao cumprimento das seguintes regras:
- a)O uso dominante é o de estacionamento;
- b)São admitidos usos complementares, nomeadamente arrecadações ou serviços, desde que devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor e salvaguardando o cumprimento da regra do número de lugares de estacionamento em função dos usos existentes;
- c)Cumpram com o regime geral de edificação da área onde se localizam, nomeadamente o regime de edificação estabelecido no presente regulamento para as diversas classes de espaço que integram o solo urbano.
- 4 -A aplicação do referido na alínea b) do número anterior deve ser realizada de modo conjugado com o disposto no Capítulo VIII do presente regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3, a construção de cave não é contabilizada para as regras do número de pisos permitidos na classe de espaço área de solo urbano onde se integram.
Artigo 71.º — Anexos e caves em solo urbano
Vigente desde: 06/08/2025