- 1 -O regime de uso do solo estabelece as regras de ocupação, transformação e utilização do solo e é definido através da classificação e da qualificação do mesmo.
- 2 -A classificação e qualificação do solo assenta nos pressupostos seguintes:
- a)O solo urbano é aquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou à edificação, em plano territorial ou deliberação dos órgãos das autarquias locais, nos termos da legislação em vigor, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação;
- b)O solo rústico é aquele que pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.
- 3 -A alteração de classificação do solo rústico para solo urbano tem carácter excecional, sendo limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis e comprovadamente necessárias ao desenvolvimento económico e social do município, e à indispensabilidade de qualificação urbanística, traduzindo uma opção de planeamento sustentável em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais.
- 4 -A alteração de classificação do solo urbano como rústico pode ser feita a todo o tempo.
- 5 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem, ou não, graficamente representadas na planta de condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é a inerente à da classe e categoria de espaço sobre que estas recaem, em conformidade com a planta de ordenamento e o presente regulamento, estando condicionadas à sua conformidade com o regime legal vigente que regula as mesmas.
- 6 -Em cada categoria de espaço em que se qualifica o solo como rústico e como urbano, é identificado o uso dominante, admitindo-se outros usos e formas de ocupação ou utilização desde que estas sejam compatíveis com o uso dominante, nos termos definidos no presente regulamento.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afetação funcional dominante da categoria do solo correspondente nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas.
- 8 -Nas áreas integradas na Reserva Ecológica, na Reserva Agrícola Regional, na Reserva Florestal, no Parque Natural da Ilha de São Miguel ou na Rede Natura 2000, são admissíveis como usos compatíveis com o uso dominante, todas as ações permitidas a título excecional nos respetivos regimes de proteção, sem prejuízo de quando se tratarem de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente regulamento, estas serem de cumprimento cumulativo com as previstas naqueles regimes legais.
Artigo 8.º — Regime de ocupação e de utilização do solo
Vigente desde: 06/08/2025