- 1 -A UOPG 04 - Longueira, referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º, é concretizada por unidades de execução que prosseguem os objetivos seguintes:
- a)Promover a criação de um nó de ligação ao eixo sul da via rápida e correspondente via de acesso à zona da Longueira;
- b)Definir a programação da execução das infraestruturas necessárias à urbanização da área adjacente à UOPG 04 - Longueira;
- c)Promover a criação de uma zona de expansão urbana através da colmatação do espaço intersticial situado a norte da UOPG 04 - Longueira e o nó de ligação da mesma à via rápida;
- d)Promover a requalificação do espaço público existente.
- 2 -A UOPG 04 - Longueira fica sujeita aos termos de referência seguintes:
- a)Índice máximo de ocupação do solo:100 %;
- b)Habitação - número de pisos: 4;
- c)Habitação - altura da fachada máxima: 13 m;
- d)Outros usos - número de pisos: 4;
- e)Outros usos - altura da fachada máxima: 15+ 1 m (zonas técnicas).
Artigo 93.º — UOPG 04 - Longueira
Vigente desde: 06/08/2025