- 1 -Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão preferencialmente ao modelo constante do anexo II a este Regulamento.
- 2 -A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deverá constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.
- 3 -O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora e ou das obras de urbanização.
- 4 -A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
- 5 -Não serão atribuídos alvarás de licença de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 15.º — Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas
Vigente desde: 03/11/2009