- 1 -Nas zonas suscetíveis a cheias e inundações, qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis carece de autorização/parecer prévio da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
- 2 -Salvo o disposto no Regime da REN, nestas áreas:
- a)É sempre interdita:
- i)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
- ii)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
- iii)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
- iv)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
- v)Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;
- vi)A execução de aterros;
- vii)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação dos usos e ações admitidos neste artigo;
- viii)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação dos usos e ações admitidos neste artigo;
- ix)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação;
- b)Não são admitidas obras de construção, a legalização de construções preexistentes e a realização de quaisquer outras obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
- i)Obras de conservação e reconstrução de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos;
- ii)Obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;
- iii)Obras de construção que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como a ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;
- iv)Obras de construção que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
- v)Obras para criação de equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa;
- c)São passíveis de aceitação, mediante fundamentação técnica e legal:
- i)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;
- ii)A construção de infraestruturas de saneamento (à exceção de ETA e ETAR) e da rede elétrica;
- iii)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
- iv)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
- v)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
- vi)Outras ações que cumpram o disposto na alínea seguinte;
- d)A realização das ações permitidas nas alíneas anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
- i)Seja demonstrada a inexistência de alternativa;
- ii)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
- iii)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações, devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
- iv)Não é permitido o uso que implique a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- v)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
- vi)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
- vii)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
- viii)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
- ix)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da localização da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
- x)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas operações urbanísticas efetuadas em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
- a)É sempre interdita:
- 3 -Caso ocorram obras que alterem a situação de risco existente, as disposições deste artigo devem aplicar-se apenas às zonas que se mantém como suscetíveis de cheias e inundações.
Artigo 9.º — Suscetibilidade a Cheias e Inundações
Vigente desde: 10/08/2026