- 1 -Os aglomerados rurais identificados correspondem aos núcleos polarizadores do Lau e Lagoa do Calvo, localizados em contexto de ocupação híbrida urbano/rural.
- 2 -Para além de habitação, estes aglomerados devem integrar praça ou largo e atividades centrais, pelo menos ao nível do piso térreo.
- 3 -Com o objetivo de enquadrar futuras operações urbanísticas, os aglomerados rurais devem ser objeto de PIER ou de PP com efeitos registais:
- a)Cuja área de intervenção deve abranger a totalidade do aglomerado e, mediante justificação técnica, pequenas áreas adjacentes necessárias à sua colmatação e/ou qualificação;
- b)Obedecendo ao disposto no artigo 49.º e, sempre que adequado, aos parâmetros estabelecidos no artigo 62.º para os espaços habitacionais H1.
- 4 -Até à aprovação do instrumento referido no n.º 3, as operações urbanísticas localizadas nesta categoria de espaço estão sujeitas às seguintes regras:
- a)Quanto a usos admissíveis, obedecem ao disposto no n.º 2;
- b)Quanto a edificabilidade, obedecem ao disposto na alínea b) do n.º 3;
- c)A execução de todas as infraestruturas urbanas necessárias para servir a edificação, incluindo as vias de acesso, é da responsabilidade do promotor de cada operação;
- d)Número de pisos ≤ 2.
Artigo 101.º — Aglomerados Rurais (AR)
Vigente desde: 10/08/2026