- 1 -Os Conjuntos Edificados em Quintas, a que se reconhece valor patrimonial e/ou económico, correspondem a parcelas integradas nos seguintes prédios:
- a)Herdade do Zambujal;
- b)Herdade de Algeruz;
- c)Herdade de Travassos;
- d)Herdade da Agualva;
- e)Quinta dos Mascarenhas;
- f)Herdade de Pegos Claros;
- g)Herdade da Pernada;
- h)Herdade da Espirra;
- i)Herdade do Alto do Pina;
- j)Quinta de Aires;
- k)Quinta de Águas de Moura-Gare;
- l)Herdade da Agualva.
- 2 -Os Conjuntos Edificados em Quintas destinam-se a apoiar as atividades agroflorestais, admitindo habitação, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação e de turismo em espaço rural e atividades recreativas de âmbito ambiental e pedagógico.
- 3 -A edificabilidade nestas parcelas é a maior das seguintes:
- a)A decorrente das regras aplicáveis à globalidade do prédio rústico em que se insere, estendendo as regras da categoria de solo rústico dominante a esta subcategoria;
- b)A decorrente da aplicação de um índice de construção ≤ 0,15 ac por m2 à área inserida nesta subcategoria de espaço.
- 4 -Nestes Conjuntos Edificados:
- a)Os edifícios devem ser concentrados e ter funções complementares entre si no quadro de uma atividade económica integrada;
- b)A altura da fachada dos edifícios não pode exceder 6,5 m, exceto em situações em que seja comprovada a necessidade de maior altura para articulação volumétrica com edifícios preexistentes;
- c)Devem prosseguir-se objetivos de integração ambiental e de enquadramento paisagístico, procurando conciliar os usos e atividades a instalar com a conservação dos valores naturais em presença.
- 5 -Os empreendimentos turísticos admitidos no n.º 2 devem garantir 1 lugar de estacionamento para automóveis ligeiros por cada unidade de alojamento.
- 6 -Os conjuntos edificados em quintas localizados em Rede Natura 2000 obedecem ao disposto no artigo 7.º
Artigo 102.º — Conjuntos Edificados em Quintas (Q)
Vigente desde: 10/08/2026