- 1 -Os Espaços de Ocupação Turística correspondem a áreas que estão vocacionadas para atividades de turismo e/ou atividades complementares e/ou conexas em solo rústico.
- 2 -Nestes espaços são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos, e ainda espaços de organização de eventos, instalações de recreio e lazer e de apoio às atividades de animação turística, estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas e ainda, excecionalmente, habitação nos termos do estabelecido no n.º 4.
- 3 -As operações urbanísticas em Espaços de Ocupação Turística em solo rústico devem:
- a)Ser objeto de operações urbanísticas integradas, desenvolvidas para a totalidade de cada área assim classificada pelo Plano, obedecendo a programa aprovado pelo Município;
- b)Adotar índice de construção ≤ 0,15 m2 ac por m2;
- c)Adotar altura da fachada ≤ 6,5 m;
- d)Adotar índice de impermeabilização ≤ 0,2;
- e)Prever e financiar soluções autossuficientes de infraestruturação, a aprovar pelas entidades competentes, sempre que não existam redes públicas;
- f)Prosseguir objetivos de sustentabilidade dos valores e recursos naturais e de integração paisagística, incluindo, quando possível, atividades de interpretação e de animação ambiental, a visitação de áreas naturais e o desporto de natureza;
- g)Assegurar os seguintes rácios de estacionamento para automóveis ligeiros:
- i)No mínimo, 1 lugar por cada 10 campistas, no caso dos parques de campismo e caravanismo;
- ii)Nas restantes situações aplica-se o estabelecido na legislação específica.
- 4 -Nestes espaços não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente, à exceção da residência da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores dos empreendimentos e/ou estabelecimentos existentes no prédio, até um máximo de dois fogos.
Artigo 104.º — Espaços de Ocupação Turística (OT)
Vigente desde: 10/08/2026