Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específica previstas para as diferentes áreas de proteção, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da entidade nacional com competências em matéria de conservação da natureza e biodiversidade as seguintes atividades:
- a)Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 fora do solo urbano, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da indústria Responsável (SIR), na sua atual redação;
- b)Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal;
- c)Realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição fora do solo urbano;
- d)Abertura ou alteração de acessos rodoviários fora do solo urbano, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de caráter agrícola e florestal e de aceiros;
- e)Instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora do solo urbano;
- f)Instalação de infraestruturas hidráulicas;
- g)Construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;
- h)Instalação de viveiros;
- i)Alteração da rede de drenagem natural das águas, abertura de poços e furos e instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;
- j)Atividades de turismo de natureza.