- 1 -Todos os projetos de construção de instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer da entidade nacional com competências em matéria de conservação da natureza e biodiversidade.
- 2 -Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones.
Artigo 110.º — Agricultura, Pastorícia e Floresta
Vigente desde: 10/08/2026