Na área da RNES, para além das interdições fixadas em legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da indústria Responsável (SIR), na sua atual redação;
- b)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
- c)A instalação de explorações de massas minerais;
- d)A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- e)O vazamento, abandono, deposição ou armazenamento, fora dos locais para tal destinados, de lixos ou detritos, de entulhos, de inertes ou de qualquer tipo de resíduos, bem como a instalação de depósitos de sucata;
- f)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;
- g)A instalação de parques de campismo e conjuntos turísticos (resorts) nas áreas sujeitas a regimes de proteção;
- h)A destruição de áreas de sapal;
- i)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;
- j)A obstrução à circulação das águas nas linhas de água e nos seus leitos e margens, bem como nas respetivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias;
- k)A realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras, com exceção dos casos previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo seguinte.