- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como do estabelecido nas disposições específicas das áreas sujeitas a regime de proteção e das demais disposições constantes no presente Regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação, fora do solo urbano, de estabelecimentos industriais do tipo 3, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da indústria Responsável (SIR), na sua atual redação;
- b)A instalação de explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas que impliquem uma nova unidade técnico-económica, bem como a aprovação dos respetivos projetos, com exceção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
- c)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição, fora do solo urbano, exceto se previstas no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
- d)A abertura e a alteração de acessos rodoviários fora do solo urbano, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente;
- e)A abertura e a alteração de acessos de caráter agrícola e florestal e de faixas de gestão de combustível, exceto se enquadradas nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios ou no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
- f)A instalação de campos de golfe;
- g)A realização de obras de ampliação de linhas de caminho-de-ferro;
- h)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de abastecimento e saneamento básico;
- i)As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;
- j)A alteração da rede de drenagem natural das águas, exceto se previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
- k)A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;
- l)A instalação de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas;
- m)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estufas, estufins e culturas agrícolas de regadio envolvendo sistemas de drenagem subterrânea, com exceção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;
- b)A instalação de viveiros;
- c)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua redação atual.
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, na sua redação atual, fica sujeita a comunicação prévia obrigatória da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade.
Artigo 121.º — Atos e Atividades Condicionados
Vigente desde: 10/08/2026