- 1 -Todos os projetos de obras de construção de instalações e infra -estruturas de apoio à atividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a emitir nos termos previstos no artigo 126.º
- 2 -Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats naturais com valor ecológico, nomeadamente devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as espécies folhosas indígenas.
Artigo 122.º — Agricultura, Pastoreio e Floresta
Vigente desde: 10/08/2026