- 1 -A execução sistemática decorre de programação municipal.
- 2 -A programação de cada operação urbanística integrada é inscrita em plano de atividades e, sempre que se justifique, em orçamento municipal, acompanhada por delimitação de correspondente unidade de execução.
- 3 -A programação de cada operação integra orientações que, obedecendo ao previsto no n.º 1 do artigo 56.º da LBPPSOTU, podem ser estabelecidas de forma faseada, incluindo:
- a)Uma primeira fase, preliminar, assumindo objetivos, intenções executórias e perspetiva de parceiros a envolver;
- b)Uma última fase, posterior ao processo de contratualização, expressa em contrato de urbanização.
Artigo 138.º — Programação Municipal
Vigente desde: 10/08/2026