- 1 -Sempre que adequado, a execução sistemática recorre a parcerias urbanísticas no âmbito de unidades de execução, sujeitas aos sistemas de cooperação ou de imposição administrativa.
- 2 -A operação urbanística correspondente a uma unidade de execução é concretizada através de reparcelamento que abranja a globalidade da área para tal delimitada, acompanhado por contrato de urbanização entre todos os investidores, nomeadamente os proprietários dos prédios abrangidos e, se aplicável, o Município e/ou outros promotores.
- 3 -Os encargos urbanísticos correspondentes a operações urbanísticas devem ser proporcionais à respetiva edificabilidade (Ac), pelo que, quando o encargo relativo às infraestruturas gerais seja superior ao estabelecido no artigo 152.º, o excesso pode ser suportado pelo Município.
- 4 -A execução do reparcelamento correspondente a uma unidade de execução implica a associação entre interessados, de acordo com os seguintes procedimentos:
- a)Cada proprietário participa como investidor com o valor do respetivo prédio, o qual é sujeito a avaliação, conforme artigo 148.º;
- b)Os proprietários que não queiram participar são expropriados por utilidade pública pelo Município, que passa a participar na associação como entidade proprietária;
- c)As ações e custos de urbanização, não considerando os que sejam suportados pelo Município nos termos do n.º 3, são devidamente contabilizados e assumidos como investimento;
- d)Os imóveis (lotes ou edifícios) produzidos na operação são objeto de avaliação e repartidos entre todos os investidores na proporção dos respetivos investimentos;
- e)Não sendo possível uma distribuição, pelos interessados, dos imóveis produzidos na exata proporção do respetivo investimento, são praticadas compensações pecuniárias de acordo com as avaliações estabelecidas.
- 5 -As ações e custos de urbanização referidos na alínea c) do número anterior:
- a)No sistema de cooperação são da responsabilidade de cada um dos proprietários, na proporção do valor do respetivo prédio, sem prejuízo do estabelecido na alínea c);
- b)No sistema de imposição administrativa são da responsabilidade do Município, que poderá, através de concurso público, concessioná-los a um promotor;
- c)Cada proprietário pode declarar pretender participar no processo associativo com o prédio, mas não realizar investimento pecuniário, cabendo então aos restantes decidir (de entre eles, o Município, ou promotores a associar) quem assumirá os respetivos encargos.
Artigo 139.º — Parcerias Urbanísticas no Âmbito de Unidades de Execução
Vigente desde: 10/08/2026