- 1 -A execução programada pressupõe a disponibilização de solos ou outros imóveis para tal necessários, a qual poderá ser assegurada através de:
- a)Prévia aquisição pelo Município;
- b)Parceria entre proprietários, com o Município e eventualmente com outros investidores.
- 2 -Para cumprimento dos princípios expressos no artigo 135.º e para viabilização de parceria, conforme artigo 139.º, perante não participação de proprietário, o Município deve adquirir não apenas o solo destinado a infraestruturas, mas também o destinado a outros fins, nomeadamente as faixas com edificabilidade associada à infraestrutura.
Artigo 140.º — Aquisição de Solo pelo Município
Vigente desde: 10/08/2026